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Artigo 46, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 46

Os certificados de alistamento serão distribuídos pela Diretoria de Recrutamento aos Serviços de Recrutamento e por estes as respectivas Repartições Alistadoras, e constituirão objeto de rigorosa e frequente prestação de contas pela forma que o regulamento desta lei ordenar.

§ 1º

Todo cidadão deve manter sob a própria guarda o seu certificado de alistamento, salvo quando estiver incorporado ao Exército, à Marinha de Guerra, à força policial ou ao corpo de bombeiros. Em qualquer destes casos, o certificado ficará depositado no corpo ou repartição.

§ 2º

Todo aquele que perder o certificado de alistamento poderá, justificando a perda, requerer novo exemplar ao Ministro da Guerra, por intermédio do qualquer Repartição Alistadora.

§ 3º

As duplicatas do certificado de alistamento serão concedidas mediante a indenização que o Ministério da Guerra estipular.

§ 4º

A retificação dos erros ou omissões do certificado de alistamento poderá ser solicitada às autoridades militares, pela forma que determinar o regulamento desta lei.

Art. 46, §4º do Decreto-Lei 1.187 /1939