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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 42

A primeira inscrição ou matrícula para exercer a função de pescador dos cidadãos de idade superior a 18 anos e 8 meses, não poderá de forma alguma excluí-los do Serviço Militar no Exército, se já não estiverem destinados ao Serviço Militar na Marinha de Guerra, por motivo legal.

Art. 42 do Decreto-Lei 1.187 /1939