Artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 38
O alistamento à revelia utilizará as relações de que tratam os arts. 28 e 29, ou os dados colhidos por outros processos que serão estabelecidos pelo regulamento da presente lei, inclusive os obtidos pelo "Recrutamento", quando for efetuado.