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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 37

O processo de alistamento dos brasileiros de que trata o art. 33 será a comunicação feita pelas autoridades aí referidas, às Circunscrições de Recrutamento interessadas, com as informações que o regulamento desta lei especificar.

Art. 37 do Decreto-Lei 1.187 /1939