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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 36

Para alistar-se, o cidadão deverá apresentar o seguinte documento: 1º Se for brasileiro nato, a certidão de idade ou, em sua falta, a prova legal equivalente; 2º Se for brasileiro naturalizado, a prova de naturalização.

Art. 36 do Decreto-Lei 1.187 /1939