JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Serão logo alistados por intermédio das autoridades a cujas ordens servirem:

a

os voluntários menores de 18 anos que enviaresm para o serviço do Exército ou da Marinha de Guerra ou de forças policiais e corpos de bombeiros;

b

aqueles que, ao completarem 18 anos de idade, já estiverem matriculados nas escolas de formação de oficiais do Exército e da Marinha de Guerra, nos Colégios Militares, nas Escolas de Aprendizes Marinheiros ou nas escolas ou cursos técnico-profissionais a cargo dos Ministérios da Guerra e da Marinha.

Art. 33 do Decreto-Lei 1.187 /1939