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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 31

As nomeações para o Serviço de Recrutamento serão feitas de acordo com a legislação em vigor e o regulamento desta lei.

Parágrafo único

A nomeação do representante do Ministério da Marinha na Junta de Revisão será feita pelo respectivo Ministro, mediante solicitação do da Guerra.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939