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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 30

Cabe ao Ministério da Justiça enviar mensalmente ao da Guerra, para os fins de alistamento, os nomes dos cidadãos que obtiverem naturalização, inclusive os de que trata o art. 2º com declaração de idade, filiação, estado civil, domicílio, profissão, lugar e país de nascimento. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).

Art. 30 do Decreto-Lei 1.187 /1939