Artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 30
Cabe ao Ministério da Justiça enviar mensalmente ao da Guerra, para os fins de alistamento, os nomes dos cidadãos que obtiverem naturalização, inclusive os de que trata o art. 2º com declaração de idade, filiação, estado civil, domicílio, profissão, lugar e país de nascimento. (Vide Decreto-lei nº 7.343, de 1945).