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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 29

Os oficiais do Registro Civil são obrigados a remeter à correspondente Circunscrição de Recrutamento, até sessenta dias após cada semestre, a relação dos indivíduos do sexo masculino registrados no respectivo cartório e que, havendo completado 19 anos e 8 meses de idade no semestre anterior, não se tenham alistado espontâneamente. Dessa relação deve constar, com referência a cada indivíduo: nome; filiação; dia, mês, ano e lugar de nascimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.658, de 1945).

Parágrafo único

Os serventuários acima, quando tiverem de encaminhar tais relações, deverão expurgá-las dos indivíduos que tenham falecido e cujo registro conste de seus próprios livros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.658, de 1945).

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939