Artigo 26 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 26
As Repartições de Recrutamento efetuarão o alistamento, tanto espontâneo como à revelia.