Artigo 238, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 238
Entram em vigor a partir da publicação desta lei: os capítulos XVI, XVIII, XIX,XXIV, XXV (com exceção dos arts. 185 e 191 ), XXVI , XXVII (com exceção do art. 223) e os arts. 234,135 e 236.
§ 1º
Os assuntos constantes dos capítulos e artigos que não entram já em execução, continuarão a ser regulados pelas disposições até agora vigentes.
§ 2º
as demais disposições só entrarão em execução depois de aprovado o regulamento desta lei e de acôrdo com o que o mesmo estabelecer.