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Artigo 238, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 238

Entram em vigor a partir da publicação desta lei: os capítulos XVI, XVIII, XIX,XXIV, XXV (com exceção dos arts. 185 e 191 ), XXVI , XXVII (com exceção do art. 223) e os arts. 234,135 e 236.

§ 1º

Os assuntos constantes dos capítulos e artigos que não entram já em execução, continuarão a ser regulados pelas disposições até agora vigentes.

§ 2º

as demais disposições só entrarão em execução depois de aprovado o regulamento desta lei e de acôrdo com o que o mesmo estabelecer.

Art. 238, §1º do Decreto-Lei 1.187 /1939