Artigo 237 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 237
Todo aquele que na data da publicação desta lei e, por força do § 3º do art. 7º, tiver de ser transferido de uma reserva para outra, deverá apresentar requerimento à autoridade competente. Dentro de 60 dias, a contar daquela data, sob pena de multa de 50$0 a 100$0.