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Artigo 236 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 236

Os atuais certificados de reservistas e cadernetas militares continuarão a produzir os mesmo efeitos, tendo a mesma validade que a produzir os mesmos efeitos, tendo a mesma validade que as cadernetas militares criadas pela presente lei, podendo, entretanto, o governo, se o julgar conveniente, para maior uniformidade, substituir progressivamente aqueles por estas.

Art. 236 do Decreto-Lei 1.187 /1939