Artigo 235 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 235
O Governo poderá licenciar, independentemente das condições do último reengajamento, os soldados e graduados do Exército que na data da publicação da presente lei tiverem menos de 10 (dez) anos de serviço, mas já tenham completado 9 (nove) anos.