Artigo 234 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 234
A todos os sargentos do Exército existentes na data da publicação da presente lei poderão ser concedidos reengajamentos, nas condições estabelecidas no parágrafo único do art. 143.