Artigo 233 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 233
Os brasileiros ainda não alistados, que a 1 de Janeiro do primeiro ano civil seguinte à publicação desta lei tiverem idade maior de 19 anos e 8 meses e menos de 45 anos, serão obrigados a alistar-se na primeira época de alistamento, sob pena de incorrerem no disposto no art. 34. (Vide Decreto-lei nº 2.500, de 1940).