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Artigo 232 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 232

As despesas para execução desta lei correrão por conta da Verba "Serviço Militar", constante dos orçamentos dos Ministérios da Guerra e da Marinha.

Parágrafo único

O montante desta Verba será gradativamente reduzido de conformidade com a renda em depósito proveniente de arrecadação da taxa militar e das multas.

Art. 232 do Decreto-Lei 1.187 /1939