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Artigo 231 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 231

Aos oficiais da reserva em função nas Repartições do Serviço Militar serão atribuídas gratificações especiais, fixadas pelo orçamento da Guerra.

Art. 231 do Decreto-Lei 1.187 /1939