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Artigo 230 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 230

Ao reservista de tropa especial de fronteiras que ao ser licenciado quiser dedicar-se à agricultura poderá ser concedida uma área de terreno de até dez hectares de terras devolutas da União, e, sempre que possível, dentro da zona em que haja prestado o serviço militar.

Art. 230 do Decreto-Lei 1.187 /1939