JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Aos Cartórios do Registo Civil cabem somente os trabalhos de alistamento e convocação dos cidadãos que a eles se apresentarem espontaneamente para tal fim.

Art. 23 do Decreto-Lei 1.187 /1939