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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 23

Aos Cartórios do Registo Civil cabem somente os trabalhos de alistamento e convocação dos cidadãos que a eles se apresentarem espontaneamente para tal fim.