Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 23
Aos Cartórios do Registo Civil cabem somente os trabalhos de alistamento e convocação dos cidadãos que a eles se apresentarem espontaneamente para tal fim.