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Artigo 229 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 229

No caso de infração de qualquer dos dispositivos desta lei, relativos à exigência da quitação com o serviço militar, os interessados poderão recorrer aos chefes das Circunscrições de Recrutamento, para os devidos efeitos.

Art. 229 do Decreto-Lei 1.187 /1939