Artigo 229 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 229
No caso de infração de qualquer dos dispositivos desta lei, relativos à exigência da quitação com o serviço militar, os interessados poderão recorrer aos chefes das Circunscrições de Recrutamento, para os devidos efeitos.