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Artigo 227 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 227

A metade, no mínimo, das vagas verificadas nos estabelecimentos e repartições militares, destinar-se-á às praças que, no último ano de seu tempo de serviço, ou um ano após o seu licenciamento, se habilitarem para o preenchimento das ditas vagas e satisfizerem as exigências regulamentares.

Art. 227 do Decreto-Lei 1.187 /1939