Artigo 227 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 227
A metade, no mínimo, das vagas verificadas nos estabelecimentos e repartições militares, destinar-se-á às praças que, no último ano de seu tempo de serviço, ou um ano após o seu licenciamento, se habilitarem para o preenchimento das ditas vagas e satisfizerem as exigências regulamentares.