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Artigo 226, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 226

Os aspirantes a oficial da reserva, quando funcionários terão direito a uma licença durante os estágios e períodos de instrução ou convocação que fizerem. Em tempo de paz continuarão a perceber os respectivos ordenados e, pelo Ministério da Guerra, só perceberão a diferença a maior entre os vencimentos do seu posto e os vencimentos ou ordenados que já receberam.

Parágrafo único

Em caso análogos, a igual concessão terão direito os oficiais da reserva.

Art. 226, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939