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Artigo 225 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 225

As exclusões de praças (do Exército, da Marinha de Guerra, das polícias militares ou dos corpos de bombeiros), por deserção ou por incapacidade moral serão imediatamente comunicadas às chefias das Circunscrições de Recrutamento interessadas, pelos diretores e chefes de repartições, comandantes ou chefes de unidades, formações de serviços e estabelecimentos em que serviam as referidas praças.

Art. 225 do Decreto-Lei 1.187 /1939