Artigo 223 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 223
O oficial do registo civil ou aquele que exercer a mesma função, embora com denominação diferente, será obrigado a satisfazer as exigências desta lei, sujeito às penalidades por ela estabelecidas para os casos de infração.