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Artigo 222 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 222

Para efeito do serviço militar, cessará a incapacidade civil do menor que houver completado 18 anos de idade.

Art. 222 do Decreto-Lei 1.187 /1939