Artigo 222 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 222
Para efeito do serviço militar, cessará a incapacidade civil do menor que houver completado 18 anos de idade.