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Artigo 221, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 221

Nos contratos de arrendamento de vias férreas, de navegação e de execução de obras públicas federais, estaduais ou municipais, deverá ser sempre estabelecida uma cláusula em que se destine aos reservistas do Exército e da Marinha de Guerra a metade, no mínimo, dos lugares que obrigatoriamente devam ser ocupados por brasileiros.

Parágrafo único

No caso de infração do disposto neste artigo os interessados poderão recorrer aos chefes das Circunscrições de Recrutamento, ou ao Serviço das Reservas Navais, respectivamente, a quem caberá iniciar as providências a respeito.

Art. 221, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939