Artigo 220 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 220
O tempo de serviço no Exército e na Marinha de Guerra, ativos, prestado durante o tempo de paz, será contado para todos os efeitos em cargo civil, federal, estadual ou municipal, computando-se pelo dobro em operações.