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Artigo 220 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 220

O tempo de serviço no Exército e na Marinha de Guerra, ativos, prestado durante o tempo de paz, será contado para todos os efeitos em cargo civil, federal, estadual ou municipal, computando-se pelo dobro em operações.