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Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 22

São repartições alistadoras: - os Cartórios do Registo Civil; - uma das secções das Repartições de Recrutamento; - as Capitanias dos Portos, suas delegacias e agências; - o Departamento de Aeronáutica Civil; - os Consulados nacionais.

§ 1º

Ao chefe de cada uma dessas repartições competirá a disposição da repartição alistadora correspondente e a responsabilidade direta pelo trabalhos de alistamento e convocação que aí deverão ser efetuados.

§ 2º

Os chefes das repartições alistadoras são obrigados a facultar aos representantes do serviço de recrutamento a verificação nos livros e outros documentos, dos dados fornecidos pelas referidas repartições, no que interessar ao serviço militar.

§ 3º

Assiste ao Ministro da Guerra o direito de declarar repartição alistadora qualquer outro órgão administrativo, que venha a ser criado e consulte aos interesses do Serviço de Recrutamento.

Art. 22, §3º do Decreto-Lei 1.187 /1939