Artigo 218, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 218
Nenhum chefe de repartição ou serviço, federal, estadual ou municipal, poderá permitir ou empossar qualquer funcionário com mais de 18 anos de idade, sem que este faça previamente prova de ser reservista ou estar isento definitivamente do serviço militar.
§ 1º
O chefe de repartição ou serviço que infringir o preceituado neste artigo, além das penas de responsabilidade a que ficará sujeito e do pagamento da multa fixada pela Junta de Revisão, indenizará os cofres públicos da importância dos vencimentos e de quaisquer vantagens pecuniárias que ao funcionário houverem sido pagas.
§ 2º
Sempre que se verificar a admissão, remeterá, dentro de uma semana à Repartição do Serviço de Recrutamento correspondente, os dados relativos ao nome, filiação, naturalidade e data do nascimento do funcionário em apreço.
§ 3º
O chefe de repartição ou serviço sempre que verificar Ter sido nomeado, designado ou admitido algum funcionário com infração do disposto neste artigo, providenciará imediatamente para que seja tornado sem efeito o ato da nomeação ou admissão, representando para tal fim, quando necessário, à autoridade que determinou esse ato.
§ 4º
Na expressão - funcionário - estão compreendidos todos quantos tenham de exercer qualquer cargo, função ou emprêgo, públicos ou estipendiados pelos cofres públicos, federais, estaduais ou municipais.
§ 5º
A proibição constante deste artigo estende-se aos funcionários ou empregados de caixas econômicas, de estradas de ferro e quaisquer empresas dos governos da União, dos Estados ou dos Municípios, do Banco do Brasil, Lloyd Brasileiro, Instituto Nacional de Previdência, institutos ou caixas de aposentadorias e pensões, e instituições congêneres que venham a ser criadas, cabendo aos respectivos diretores as mesmas obrigações que acima se prescrevem aos chefes de repartições ou serviços.