Artigo 217 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 217
Em todos os estabelecimentos de ensino é obrigatória a afixação, em pontos bem visíveis, de cartazes de propaganda ou de advertências relativas ao serviço militar, que sejam enviados aos mesmos estabelecimentos pelas autoridades militares.