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Artigo 217 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 217

Em todos os estabelecimentos de ensino é obrigatória a afixação, em pontos bem visíveis, de cartazes de propaganda ou de advertências relativas ao serviço militar, que sejam enviados aos mesmos estabelecimentos pelas autoridades militares.

Art. 217 do Decreto-Lei 1.187 /1939