Artigo 216 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 216
Será dispensado especial carinho à propaganda do serviço prestado no C.P.O.R., nas unidades-quadros, nos tiros de guerra e demais órgãos de instrução.