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Artigo 216 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 216

Será dispensado especial carinho à propaganda do serviço prestado no C.P.O.R., nas unidades-quadros, nos tiros de guerra e demais órgãos de instrução.

Art. 216 do Decreto-Lei 1.187 /1939