Artigo 215 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 215
A propaganda do serviço militar deverá abranger, também tudo que se relacionar com as vantagens decorrentes da posse da caderneta militar e os obstáculos e dificuldades que encontrarão aqueles que não cumprirem os seus deveres militares.