Artigo 214, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 214
A propaganda do serviço militar compreenderá:
a
conferências cívi-militares, em centros, clubes sociais, teatros, rádio, etc.;
b
publicações nos jornais locais;
c
cartazes com dizeres patrióticos e legandas nacionalistas, apostos em lugares públicos, repartições públicas, cinemas, meios de transporte terrestres e marítimos, etc.;
d
reuniões e festejos cívico-militares e esportivos nas sedes das sociedades de tiro, unidades, etc.;
e
filmes cívico-militares, não só de enredos militares, mas ainda sobre a vida das unidades.