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Artigo 214, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 214

A propaganda do serviço militar compreenderá:

a

conferências cívi-militares, em centros, clubes sociais, teatros, rádio, etc.;

b

publicações nos jornais locais;

c

cartazes com dizeres patrióticos e legandas nacionalistas, apostos em lugares públicos, repartições públicas, cinemas, meios de transporte terrestres e marítimos, etc.;

d

reuniões e festejos cívico-militares e esportivos nas sedes das sociedades de tiro, unidades, etc.;

e

filmes cívico-militares, não só de enredos militares, mas ainda sobre a vida das unidades.

Art. 214, a do Decreto-Lei 1.187 /1939