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Artigo 212 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 212

A propaganda do serviço militar será superintendida pela Diretoria de Recrutamento, que disporá dos recursos provenientes da cobrança de taxas e multas e dos orçamentários, para tal fim distribuídos.

§ 1º

Além disso, os comandos de Regiões Militares, os comandos navais e comando dos Distritos Navais poderão, dentro das regiões sob sua jurisdição, dirigir toda e qualquer propaganda pelo cumprimento do serviço militar e preparação da Nação para a sua defesa armada.

§ 2º

A propaganda deverá ser coordenada por mútuo entendimento entre as autoridades do Exército e da Marinha de Guerra, que a devam executar.

Art. 212 do Decreto-Lei 1.187 /1939