Artigo 212 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 212
A propaganda do serviço militar será superintendida pela Diretoria de Recrutamento, que disporá dos recursos provenientes da cobrança de taxas e multas e dos orçamentários, para tal fim distribuídos.
§ 1º
Além disso, os comandos de Regiões Militares, os comandos navais e comando dos Distritos Navais poderão, dentro das regiões sob sua jurisdição, dirigir toda e qualquer propaganda pelo cumprimento do serviço militar e preparação da Nação para a sua defesa armada.
§ 2º
A propaganda deverá ser coordenada por mútuo entendimento entre as autoridades do Exército e da Marinha de Guerra, que a devam executar.