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Artigo 211 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 211

O produto das multas arrecadadoras dentro de cada Ministério será empregado pelo Exército, em proveito da execução desta lei, propaganda do serviço militar e do desenvolvimento da instrução militar no meio civil.

Art. 211 do Decreto-Lei 1.187 /1939