Artigo 211 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 211
O produto das multas arrecadadoras dentro de cada Ministério será empregado pelo Exército, em proveito da execução desta lei, propaganda do serviço militar e do desenvolvimento da instrução militar no meio civil.