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Artigo 210, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 210

As penas consistentes só em multa, salvo nos casos dos arts. 185 e 203, e as previstas no art. 193 e seus §§ 1º e 3º, serão impostas pela Junta de Revisão, ex-officio ou mediante representação de quem quer que seja, intimado, previamente o interessado para defender-se no prazo de 15 dias úteis; se não for encontrado, a intimação se fará por meio de publicação no Diário Oficial, no jornal da localidade ou de cidade mais próxima. Findo o prazo, com ou sem defesa, a Junta decidirá.

§ 1º

Se o infrator fôr militar hierarquicamente superior ao Presidente da Junta de Revisão, o processo de multa será por este remetido, convenientemente informado ao Comandante da Região Militar, que concederá o prazo de defesa, decidindo afinal.

§ 2º

Se a decisão, absolvendo o infrator, não fôr unânime, a própria Junta recorrerá de seu ato para o Comandante da Região Militar, e, em caso de condenação, poderá haver recurso voluntário do interessado para a mesma autoridade, no prazo de 10 dias úteis, contado da publicação do julgamento no órgão oficial ou em jornal da localidade ou cidade mais próxima, ou ainda, da afixação dos editais em Repartição do Serviço de Recrutamento. O depósito será convertido em pagamento, no caso de ser confirmada a decisão.

§ 3º

Não havendo recurso ou sendo confirmada a imposição da multa, será a dívida inscrita em livro próprio, do qual se extrairá certidão com os requisitos do art. 78, do decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914 , para ser remetida ao Procurador da República, afim de instaurar o competente executivo fiscal.

§ 4º

Não sendo encontrados bens suficientes, a penhora poderá recair nos vencimentos, salários, ordenados, estipêndios ou pensão do executado. Se o infrator fôr militar ou funcionário público, a multa será descontada de seus vencimentos na forma legal, oficiando-se, para esse efeito, à repartição pagadora.

Art. 210, §1º do Decreto-Lei 1.187 /1939