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Artigo 21, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 21

O regulamento desta lei dará organização às Repartições de Recrutamento e lhe discriminará o pessoal e respectivas funções, de modo porém que cada uma delas possa dispor:

a

de três secções (sendo uma de mobilização), as quais poderão ser sub-divididas em sub-secções;

b

de fichários de alistados e de reservistas;

c

de um protocolo de movimento de entrada e saída de documentos;

d

de almoxarifado e tesouraria.

Parágrafo único

Os cargos de chefe de secção, sub-secção e de adjunto serão desempenhados por oficiais do Exército ativo, ou da reserva: o cargo de delegado do Serviço de Recrutamento, por oficial da Reserva.

Art. 21, c do Decreto-Lei 1.187 /1939