Artigo 21, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 21
O regulamento desta lei dará organização às Repartições de Recrutamento e lhe discriminará o pessoal e respectivas funções, de modo porém que cada uma delas possa dispor:
a
de três secções (sendo uma de mobilização), as quais poderão ser sub-divididas em sub-secções;
b
de fichários de alistados e de reservistas;
c
de um protocolo de movimento de entrada e saída de documentos;
d
de almoxarifado e tesouraria.
Parágrafo único
Os cargos de chefe de secção, sub-secção e de adjunto serão desempenhados por oficiais do Exército ativo, ou da reserva: o cargo de delegado do Serviço de Recrutamento, por oficial da Reserva.