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Artigo 209 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 209

As penas de multa, quando em concorrência com penas de prisão e as previstas no art. 195., serão aplicadas pela Justiça Militar.

Art. 209 do Decreto-Lei 1.187 /1939