Artigo 208, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 208
São considerados militares, para o efeito de determinar a competência da Justiça Militar quanto ao processo e julgamento, os crimes punidos com prisão, enumerados nesta lei, quando praticados por:
a
alistando, alistados, convocados, chamados a incorporar-se e reservistas;
b
pessoal civil ou militar de qualquer repartição incubida da execução desta lei, ou de qualquer repartição ou estabellecimento militar;
c
todo indivíduo ao serviço do Exército ou da Marinha de Guerra.
Parágrafo único
Quando, para a prática do crime, concorrerem de qualquer modo duas ou mais pessoal, das quais uma pelo menos sujeita à jurisdição dos Tribunais Militares, perante estes serão todas processadas e julgadas.