Artigo 206 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 206
O alistado ou convocado ou, em sua falta, seu genitor ou responsável, que não fizer declaração espontânea de domicílio ou da mudança deste, ou se esquivar a fornecer indicações exatas a respeito, pagará multa de 50$0 a 100$0, elevada ao dobro na reincidência.