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Artigo 206 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 206

O alistado ou convocado ou, em sua falta, seu genitor ou responsável, que não fizer declaração espontânea de domicílio ou da mudança deste, ou se esquivar a fornecer indicações exatas a respeito, pagará multa de 50$0 a 100$0, elevada ao dobro na reincidência.

Art. 206 do Decreto-Lei 1.187 /1939