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Artigo 204 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 204

Os escrivães ou oficiais encarregados dos registros de nascimentos ou óbitos que não cumprirem, nos prazos regulamentares, os deveres que lhes são impostos por esta lei ou seu regulamento, incorrerão na multa de 100$0 a 500$0.

Art. 204 do Decreto-Lei 1.187 /1939