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Artigo 203 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 203

Os responsáveis pelos estabelecimentos que deixarem de dar cumprimento ao disposto no art. 217 desta lei, serão passíveis de multa de 200$0 a 500$0 e em dobro na reincidência. A multa será aplicada pela chefia da Circunscrição de Recrutamento, interessada.

Art. 203 do Decreto-Lei 1.187 /1939