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Artigo 201 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 201

Quem não se alistar no prazo regulamentar pagará a multa de 10$0 a 100$0. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.673, de 1940).

Art. 201 do Decreto-Lei 1.187 /1939