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Artigo 200 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 200

Quem se negar a receber listas, qualquer comunicação ou documento, enviados por autoridade em função desta lei, ou recebendo, negar-se a assinar e a dar recibo, pagará a multa de 100$0 a 1:000$0.

Parágrafo único

O chefe de Circunscrição de Recrutamento ou de qualquer repartição com função prevista desta lei, que recusar o recebimento de petição, justificação ou documento apresentado ou que retardar o seu andamento ou não der recibo, pagará a multa de 200$0 a 2:000$0.

Art. 200 do Decreto-Lei 1.187 /1939