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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 2º

Todo brasileiro, provindo da situação considerada na última parte da letra b do art. 115 da Constituição Federal , ficará sujeito ao serviço militar no Brasil, desde o ato oficial e público da opção.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.187 /1939