Artigo 198 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 198
As autoridades civis ou militares e os que exercerem função pública de qualquer natureza, que indevidamente retiverem certificado de alistamento ou caderneta militar, pagarão a multa de 200$0 a 2:000$0.